ESTATUTO


ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENGENHEIRO DE MINAS


Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A associação "Paulista de Engenheiros de Minas", também designada pela sigla "APEMI", fundada aos 12 dias do mês de dezembro do ano de 1981, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Av. Prof. Mello Moraes, 2373, Butantã, CEP 05508-900, com seu Estatuto registrado no 4° Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob no58.672/82 Livro A, em 07/07/1982, e cadastrado no CNPJ. sob no50.858.372/0001-21, é uma associação, sem fins lucrativos ou econômicos, cujo prazo de duração é indeterminado.

Parágrafo único - É expressamente vedado aos associados, nas Assembléias e reuniões da associação, fazer manifestações de caráter político-partidário.

Título II - DOS OBJETIVOS E DOS RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

Art. 2° - São objetivos e atividades da associação:

  1. congregar os profissionais diplomados em Engenharia de Minas, inscritos ou com visto no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) de São Paulo;
  2. difundir a profissão de Engenheiro de Minas e suas atribuições, defendendo as prerrogativas profissionais da classe;
  3. manifestar-se publicamente em nome de seus associados sobre temas ligados à mineração, ao exercício profissional da Engenharia de Minas e ao seu ensino;
  4. contribuir para o desenvolvimento do conhecimento técnico da Engenharia de Minas;
  5. defender o racional aproveitamento econômico dos bens minerais do País, com a melhor técnica da engenharia disponível e com respeito ao meio ambiente;
  6. orientar seus associados sobre suas responsabilidades técnicas perante a Associação, os Poderes Públicos, os clientes, empregadores e a sociedade, fazendo respeitar o Código de Ética do Engenheiro;
  7. divulgar junto aos seus associados, à sociedade, imprensa e coletividade, informações sobre a Engenharia de Minas, sua legislação e normas sobre o exercício Profissional;
  8. promover de reuniões para discussão de temas relacionados à mineração no País e ao exercício profissional da Engenharia de Minas;
  9. estabelecer de convênios com associações de classe ou outras entidades, a fim de tratar de assuntos de interesse comum;
  10. promover isolada ou conjuntamente com outras entidades, de cursos de aperfeiçoamento profissional, simpósios, congressos e palestras, sobre assuntos de interesse da classe;
  11. representar-se no CREA-SP e órgãos congêneres para colaborar com o aprimoramento do exercício profissional e com as realizações de interesse ambiental, social e humano voltadas para o aproveitamento e utilização dos recursos naturais;
  12. colaborar com os poderes governamentais, entidades públicas, privadas, sindicatos e associações ligadas ao setor de mineração, como órgão consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o desenvolvimento da mineração e da Engenharia de Minas;
  13. manter intercâmbio com as empresas e entidades de mineração, no sentido de participar e colaborar com a Associação nos seus mais diversos aspectos.

Art. 3° - Os recursos para manutenção da Associação constituem-se de:

  1. Anuidade dos associados;
  2. Taxas, donativos, legados e subvenções;
  3. Rendas patrimoniais;
  4. Promoção de eventos com fins de levantamento de recursos específicos.
  5. Outras rendas.

Parágrafo único - O valor da anuidade será estabelecido pela Assembléia Geral.

Titulo III - DOS ASSOCIADOS E DO QUADRO DE HONRA

Art. 4° - Poderá ser admitido como associado qualquer pessoa maior, de ambos os sexos, sem distinção de raça, credo ou filiação político-partidária que se enquadrem nas categorias a seguir:

  1. fundadores - Os Engenheiros de Minas que participaram da fundação da APEMl;
  2. titulares - Os Engenheiros de Minas inscritos ou com visto no CREA-SP;
  3. aspirantes - Os estudantes de Engenharia de Minas.

Parágrafo único - A admissão de novos associados far-se-á por solicitação de profissionais nas condições do item (b) deste artigo, por propostas de associados e aprovação da Diretoria.

Art. 5° - A APEMI, manterá em seus registros um QUADRO DE HONRA, onde serão inscritos os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído ou contribuam, de maneira eventual ou permanente, para o desenvolvimento da mineração brasileira e/ou para o progresso dos objetivos da APEMI.

Parágrafo primeiro – a Diretoria da APEMI elaborará, "ad-referendum" do conselho Diretor, o regulamento que disciplina a inscrição das pessoas físicas ou jurídicas no “Quadro de Honra” como membros honorários ou beneméritos.

  1. São considerados membros honorários aqueles que, pelo alto mérito de seus trabalhos,tenham se destacado no setor mineral.
  2. São considerados membros beneméritos aqueles que tiverem colaborado com aAPEMI prestando-lhe relevantes serviços.

Parágrafo segundo - Os inscritos no "Quadro de Honra" serão convidados da APEMI, em seus congressos e reuniões, receberão as publicações editadas pela Associação e poderão utilizar os serviçosque forem oferecidos pela mesma a seus associados.

Parágrafo terceiro - O exercício da função de Presidente do Conselho, de Membro do Conselho ou da Diretoria, por espaço de tempo não inferior a dois mandatos será considerado serviço relevante prestado á classe dos Engenheiros de Minas do Estado de São Paulo.

Parágrafo quarto - A APEMI, concederá aos que se acharem nas condições deste artigo o Certificado de Serviços Relevantes.

Art. 6o - São direitos dos associados fundadores e titulares da APEMI:

  1. propor novos sócios, nos termos deste Estatuto;
  2. participar das atividades da Associação;
  3. votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
  4. propor a discussão de temas de interesse da classe;
  5. votar e ser votado nas eleições de representantes da classe em instituições, convênios, grupos de trabalho e colegiados.
  6. representar à Diretoria contra atos que julguem danosos aos interesses da Associação ou infringentes ao Estatuto em vigor, fundamentando a representação;
  7. integrar qualquer comissão para a qual tenha sido indicado pela Assembléia Geral, Conselho Diretor ou Diretoria;
  8. requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, em conjunto com outros associados, desde que constituam um mínimo de um 1/5 (um quinto) do total de associados no pleno uso de seus direitos, através de requerimento dirigido ao Presidente da Diretoria, explicitando os motivos da convocação.

Parágrafo primeiro- Os associados que não estiverem em dia com seus deveres ou obrigações associativas não poderão exercer qualquer dos direitos estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo segundo - O associado que tiver interesse em se retirar da Sociedade deverá manifestar sua intenção à Diretoria, por escrito, comprovando estar em dia com suas obrigações sociais.

Art. 7° - São direitos dos associados aspirantes:

a) participar das atividades associativas e técnicas;
b) participar de comissões técnicas;
c) propor as discussões temas de interesse da classe.

Art.8° - São deveres dos associados:

  1. cumprir o presente Estatuto e os regulamentos adotados;
  2. pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Diretor;
  3. comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;
  4. cooperar em todos os empreendimentos da APEMI pelos meios ao seu alcance;
  5. prestar à Associação as informações necessárias ao bom cumprimento de suas finalidades, inclusive a organização de cadastro de associados;
  6. cumprir e zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo;
  7. votar e ser votado;
  8. satisfazer, na forma e tempo devidos, a todos os compromissos para com a APEMI.

Art. 9o – São aplicáveis, pela Diretoria, multas pecuniárias e penas de suspensão de direitos, aos associados de qualquer categoria que tenham infringido as determinações deste Estatuto ou que venham a desobedecer o Código de Ética Profissional do Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo ou atentar contra o patrimônio moral ou material da APEMl.

Art. 10o - A aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida, sob pena de ineficácia, da convocação para audiência do acusado que poderá produzir defesas, oral ou escrita, perante a Diretoria, dentro do prazo de trinta (30) contados da notificação, cabendo recurso ao Conselho Diretor.

Art. 11o - O associado penalizado poderá ser reabilitado por decisão de Assembléia Geral, apreciando recurso de revisão encaminhado por escrito, em qualquer tempo.

Título IV - DA ESTRUTRURA ORGÂNICA

Art. 12° - São quatro (4) os órgãos dirigentes da APEMI:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria.

Art. 13o - A Assembléia Geral (AG) é o órgão soberano da APEMI, subordinado às normas legais e estatutárias.

Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral, será instalada com a presença de metade e mais um do numero de associados, em primeira chamada, ou em segunda chamada, após 30 minutos, independentemente do quorum mínimo, salvo em relação à assembléia especificamente convocada para reforma do estatuto e destituição da Diretoria, cujo quorum mínimo será de 1/3 (um terço) dos associados em segunda chamada, e as decisões-serão tomadas pela votação da maioria simples dos presentes e que estejam em ordem com seus deveres para com a Associação.

Parágrafo segundo - A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano preferencialmente até o mês de dezembro, com a finalidade de eleger os membros do Conselho Diretor e suplentes, tomar conhecimento dos trabalhos desenvolvidos, aprovar as prestações de contas e deliberar sobre assuntos de interesse da Associação; a cada três (3) anos para eleger a Diretoria, e quando objeto da convocação, para eleger o representante da Associação no CREA-SP ou em outros órgãos ou afins.

Parágrafo terceiro - A Assembléia se reunirá extraordinariamente, quando necessário, com a finalidade de analisar assuntos específicos que lhe forem submetidos pelos responsáveis pela convocação, isto é:

a) Presidente da Diretoria;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
d) Representante da associação no CREA-SP;
e) Representante da associação em órgãos governamentais ou comissões gerais.

Parágrafo quarto-As Assembléias serão convocadas por edital afixado na sede da associação, em quadro próprio ou por outro meio que se fizer necessário, com antecedência de no mínimo quinze (15) dias da reunião.

Parágrafo quinto. As assembléias serão instaladas pelo presidente da associação ou seu substituto legal.
Parágrafo sexto - A convocação de assembléias é garantida aos associados que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro social, à convocação de assembléias.
Parágrafo sétimo - As Assembléias Gerais devem obedecer à pauta publicada no ato de convocação, embora sejam soberanas e possam acrescentar novos temas para discussão e deliberação.

Art. 14o - Os procedimentos para as eleições formalizadas pela Associação, serão definidas pela Comissão Eleitoral nomeada pelo Conselho Diretor, podendo seu trabalho ser fiscalizado por qualquer associado, observando-se o que segue:

  1. É permitido aos associados votar por correspondência, pessoalmente em cédulas ou por meios eletrônicos, observadas as normas que o Conselho Diretor e Comissão Eleitoral estabelecerem, tendo em vista a legitimidade da eleição e autenticidade do voto;
  2. As eleições serão realizadas num período de até sete (7) ou mais dias, de acordo com decisão da Comissão Eleitoral, contados da data de abertura da Assembléia Geral,reunida para tal fim;
  3. Terminada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos e lavrará a competente ata;
  4. Serão considerados eleitos para o Conselho Diretor, os associados que obtiverem o maior número de votos, servindo como critério de desempate a idade, favorável ao mais velho. Os demais serão considerados suplentes e poderão ser convocados para o Conselho Diretor quando de vacância em seus quadros, obedecida a classificação nas eleições. Os suplentes, guindados ao Conselho, cumprirão o restante do mandato dos substituídos, enquanto os quatro últimos Presidentes da Diretoria têm assento automático no Conselho Diretor;
  5. Serão considerados eleitos para a Diretoria, a chapa com maior número de votos;
  6. A posse dos eleitos será dada pelo Presidente do Conselho Diretor, impreterivelmente até sessenta (60) dias após a realização da Assembléia Geral reunida ordinariamente.

Art. 15o - O Conselho Diretor é composto de 24 (vinte e quatro) membros, sendo:

  1. vinte (20) Conselheiros eleitos de acordo com o estabelecido no Art. 13°, com mandato de 2 (dois) anos;
  2. os quatro últimos Presidentes da Diretoria da Associação, ressalvado o previsto no item "d" do Parágrafo segundo;
  3. os membros do Conselho Diretor elegerão (entre si) um presidente do Conselho, que por sua vez nomeará um secretário, escolhido dentre os seus membros;
  4. as decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seuPresidente o voto de Minerva  quando necessário.

Parágrafo primeiro- Compete ao Conselho Diretor:

  1. zelar pela observância deste Estatuto e fazer executar as deliberações da AssembléiaGeral;
  2. Julgar recursos interpostos;
  3. autorizar a alienação e doação de bens e aprovar celebração de contratos com garantia real;
  4. aprovar, anualmente, o planejamento financeiro, o relatório e as contas do exercício anterior, as propostas das contribuições e jóias e o plano de ação, propostos pela Diretoria;
  5. homologar Delegados como representantes da APEMI, indicados pela Diretoria para convênios, congressos, atos administrativos e atos jurídicos;
  6. convocar a Diretoria para reuniões do Conselho Diretor;
  7. Eleger os membros do Conselho Fiscal e representantes da APEMl em instituições e coligadas, exceto os representantes no CREA-SP;
  8. Aprovar indicações de assessores feita pela Diretoria.
  9. Convocar Assembléia Geral para eleições de nova Diretoria nos casos de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes.
  10. Nomear a Comissão Eleitoral, fiscalizar as eleições e dar posse aos eleitos, Nova Diretoria, Representantes e Conselheiros.

Parágrafo segundo - O mandado dos membros do Conselho Diretor é de dois (2) anos, podendo ser reeleitos para períodos subsequentes. O mandato dos membros do Conselho Diretor termina por ocasião da posse dos que forem leitos para substituí-los.

  1. A cada dois (2) anos serão substituídos os Conselheiros cujos mandatos estiverem terminando, sendo normalmente em número de dez (10) a cada ano;
  2. No caso de vacância, renúncia, licença ou eleição de Conselheiros para cargos da Diretoria, tomarão posse os suplentes eleitos na última Assembléia Geral, que cumprirão o restante do mandato do Conselheiro substituído;
  3. Na eventualidade de não haver o número de suplentes suficiente para. preenchimento das vagas, o Conselho Diretor funcionará com qualquer número acima de dez (10) até as próximas eleições;
  4. Os membros do Conselho Diretor que passarem a ocupar cargos na Diretoria, serão afastados automaticamente do Conselho Diretor.
  5. O exercício de qualquer cargo no Conselho Diretor não será, sob qualquer forma, remunerado;

Parágrafo terceiro - O Conselho Diretor reunir-se-á no mínimo de cada seis (6) meses por convocação de seu Presidente ou de um terço (1/3) de seus membros.

a) perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem justificativa a mais de metade (1/2) das reuniões do ano, de acordo com relatório e recomendação do presidente do Conselho à Assembléia Geral.

Art. 16° - A APEMI, terá um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos e até três (3) suplentes, eleitos pelo Conselho Diretor em seguida à posse da Diretoria, com competência limitada à fiscalização da gestão financeira da Associação, e mandato coincidente com o mandato da Diretoria.

  1. Os membros do Conselho Fiscal podem ser eleitos dentre os membros do Conselho Diretor, ocupando os cargos cumulativamente ou do corpo associativo, mas não poderão integrar a Diretoria;
  2. O exercício de qualquer cargo no Conselho Fiscal não será, sob qualquer forma, remunerado.

Parágrafo único - Ao Conselho Fiscal compete:

  1. opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
  2. reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando necessário;
  3. dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro eaprová-lo.

Art. 17o - A Diretoria, órgão executivo da Associação, é composta do Presidente, 1o e 2° Vice-Presidentes, 1° e 2° Secretários, 1o e2° Tesoureiros, eleitos dentre os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo primeiro - São funções da Diretoria:

  1. fazer cumprir todos os dispositivos deste Estatuto;
  2. promover a execução das deliberações tomadas pelas Assembléias Gerais e Conselho Diretor;
  3. gerir recursos humanosfinanceiros e materiais da Associação, de acordo com o plano de ação e orçamentos aprovados;
  4. Convocar a Assembléia Geral;
  5. propor ao Conselho Diretor a exclusão de associados e punições;
  6. propor ao Conselho Diretor as contribuições dos associados e demais taxas de admissão, expediente e serviços;
  7. apresentar ao Conselho Fiscal, anualmente, o seu relatório de atividades, com o parecer do Conselho Diretor para aprovação;
  8. apresentar anualmente ao Conselho Diretor, plano de ação para o próximo exercício, acompanhado de planejamento financeiro;
  9. informar os associados o calendário de reuniões da Diretoria, Conselhos, Assembléias, eventos técnicos ou sociais de interesse da APEMI ou da classe de Engenheiros de Minas;
  10. reunir-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente;
  11. manter organizado o cadastro dos associados e prestar assistência aos mesmos, estimulando o desenvolvimento de elevados padrões técnicos e profissionais, envidando esforços no sentido de resguardar e implementar as atribuições profissionais da classe;
  12. criar Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho e Assessorias que se fizerem necessárias, pronunciar-se ou designar propostos ou representantes para falar em seu nome em assuntos de interesse, "ad-referendum” do Conselho Diretor.
  13. o exercício de qualquer cargo na Diretoria não será, sob qualquer forma remunerado;

Parágrafo segundo - Os cargos de Presidente e dos Vice-Presidentes somente poderão ser ocupados pelos associados titulares que estejam filiados à APEMI por um período mínimo de três (3) anos, até a data da eleição.

Parágrafo terceiro – O mandato da Diretoria é de três (3) anos, podendo ser reeleita para períodos subseqüentes, O mandato da Diretoria se encerra 'por ocasião da posse da nova Diretoria eleita para substituí-la. Em caso de impedimentos ou vacância, a sucessão em todos os cargos será de acordo com a ordem constante no caput deste Artigo.

Parágrafo quarto - Compete ao Presidente:

  1. representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  2. superintender, fiscalizar e intervir na administração da Associação, supervisionando o cumprimento dos objetivos associativos;
  3. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
  4. autorizar os pagamentos e assinar, com o Tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
  5. assinar com o Tesoureiro as previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
  6. exercer o voto de Minerva nas deliberações da Diretoria, sempre que se verificar empates nas decisões.

Parágrafo quinto - Aos vice-presidentes compete:

a)auxiliar o Presidente em suas funções, quando por esse, solicitado;
b)substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo sexto - Compete ao 1o secretário:

a) superintender os serviços de secretaria, mantendo-os em dia, inclusive examinar toda a correspondência da Associação, distribuindo-a convenientemente;
b) secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias, lavrar e ler as atas das reuniões auxiliando o Presidente durante as mesmas;
c) redigir e assinar as convocações, avisos e correspondência da Associação.

Parágrafo sétimo. - Ao 2° Secretário compete:

a) auxiliar o 1o Secretário no desempenho de suas atribuições e substituí-lo nos seus impedimentos e faltas.

Parágrafo oitavo – Ao 1o tesoureiro compete:

  1. superintender os serviços gerais da Tesouraria, autorizando as despesas propostas, que estiverem previstas no orçamento aprovado para o exercício;
  2. ter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  3. assinar, com o Presidente, os cheques bancários e demais documentos que impliquem responsabilidade financeira para a Associação;
  4. promover a arrecadação e a escrituração da receita e da despesa;
  5. organizar os balancetes mensais, para apresentá-los nas reuniões mensais da Diretoria;
  6. organizar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro da Associação, com demonstração da receita e despesa, para a aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal;
  7. organizar o orçamento da Associação para o exercício seguinte, antes da Assembléia Geral convocada para esta finalidade.

Parágrafo nono - Compete ao 2° Tesoureiro:

a) cooperar com o 1o Tesoureiro no que for solicitado e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Título V - REFORMA DO ESTATUTO

Art. 18° - O presente Estatuto somente poderá ser reformado pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, contando com um quorum mínimo de metade mais um dos associados. Para aprovação das reformas deverá haver pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Parágrafo único - A assembléia específica para aprovação da reforma do estatuto será instalada, independentemente do quorum mínimo, imediatamente após a segunda chamada, com no mínimo 1/3 (um terço) dos associados.

Título VI - PODER DE VETO DOS FUNDADORES

Art. 19° - Os associados na categoria de fundadores, desde que em decisão de maioria simples, manifesta por escrito em até 8 (oito) dias da assembléia, têm poder de veto sobre as decisões da Assembléia Geral que implicarem em:

a) alteração dos objetivos sociais;
b) reforma no estatuto;
c) dissolução da associação.

Título VII - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 20o - Os associados não terão qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelas obrigações contraídas pela associação.

Art. 21° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral atendendo o disposto no Art.17° deste instrumento.

Título VIII - DISSOLUÇÃO

Art. 22o - A Associação será dissolvida, em Assembléia Geral reunida extraordinariamente para este fim atendendo o disposto no Art. 170 deste Estatuto.

Parágrafo único - Dissolvida a Associação e liquidadas todas as suas obrigações, o remanescente do seu patrimônio líquido, e fundos eventualmente existentes, se for o caso, reverterão para instituição filantrópica registrada no Conselho Nacional de Serviço Social ou equivalente.

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23o - O presente estatuto foi aprovado pelos associados, conforme ata da Assembléia Geral realizada em 02 de dezembro de 2003, da qual constam os nomes e qualificação dos mesmos, bem como os dos membros da diretoria.